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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025509Há que se perquirir, portanto, qual a legislação aplicável ao contrato de trabalho firmado entre as partes, considerando que a prestação dos serviços marítimos ocorreu exclusivamente em águas internacionais, a bordo de navio de bandeira ‘MALTA’.Inicialmente há que se salientar que de acordo com o Direito Internacional, em consonância com a Lei do Pavilhão (estabelecida pela Convenção de Direito Internacional, em vigor no Brasil desde o Decreto nº 18.871/29), deverá ser aplicada a legislação do país de registro da embarcação ao trabalho em alto-mar.Entretanto, em 09/04/2021, por meio do Decreto 10.671/21, foi ratificada a Convenção Trabalhista Marítima - CTM, que implica que o Brasil se comprometeu a implementar referidas disposições em sua legislação e prática.A CTM é um tratado internacional da OIT, adotado em 2006, que estabelece um conjunto abrangente de normas trabalhistas para a indústria marítima, visando proteger os direitos dos trabalhadores marítimos e garantir condições de trabalho justas. É frequentemente descrita como a “Constituição para os Marítimos”, pois abrange diversos aspectos do trabalho a bordo de navios que operam em águas internacionais, tais como: acordo de emprego, salários, horas de trabalho e repouso, férias anuais remuneradas e aviso prévio.Certo é que a CTM estabelece padrões mínimos internacionais, por meio de regras, normas e diretrizes, para as condições de trabalho e vida a bordo de navios. Assim, compete aos países membros criarem ou adaptarem suas legislações nacionais para implementar as disposições trabalhistas de referida categoria.E compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada acostou aos autos a legislação maltesa, editada em 20/08/2013, que instituiu as Regras de Marinha Mercante, com tradução juramentada (id 23d90c8 - fls. 470/560), aplicáveis a ‘todos os navios navegantes malteses onde quer que estejam’ e a ‘todos os navegantes servindo a bordo de tais navios’.Ressalte-se, por oportuno, que referida legislação apenas se limitou a incorporar na legislação nacional daquele país, os direitos trabalhistas mínimos assegurados pela Convenção Trabalhista Marítima.Diante deste contexto, em tese, o direito material a ser aplicado ao caso concreto seria a legislação trabalhista de Malta, país da bandeira do navio.Entretanto, a regra estampada na Lei do Pavilhão e na CTM não são inflexíveis, podendo ser excepcionadas quando as particularidades do 
                                
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