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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025508Malta. Aduz que a parte reclamante prestou serviços exclusivamente em cruzeiros internacionais (Caribe), sem qualquer atuação em território brasileiro. Colaciona jurisprudências de outros Regionais. Por fim, não se conforma com a aplicação da Lei nº 7.067/82 ao caso concreto, já que não houve contratação no Brasil e a empregadora não possui sede em solo brasileiro. Aponta art. 1º, II, da Lei nº 7.064/82 que expressamente excluiu os tripulantes de cruzeiros aquaviários de sua regulamentação. Pugna pela validade dos contratos por prazo determinado firmados em conformidade com a Convenção Internacional aplicável, por meio de recrutamento por agências especializadas, e assinado apenas nas embarcações. Insiste que a mera submissão do candidato ao processo seletivo, ainda que conduzido remotamente ou com auxílio de agência situada em território nacional, não configura, por si só, a formalização de vínculo empregatício, tampouco a celebração de contrato de trabalho no Brasil.Ao exame.Inicialmente há que se salientar que por meio do presente Recurso Ordinário, as partes reclamadas não discutem a competência da Justiça do Trabalho Brasileira para apreciar a demanda, mas apenas a legislação material aplicável ao caso concreto.Pois bem, é incontroverso nos autos que a seleção da parte reclamante ocorreu no Brasil, por meio de uma agência situada no território nacional (ISMBR), com realização de entrevistas e testes online (id bfbc75e - fls. 40/44). Trata-se de uma agência de recrutamento e seleção oficialmente reconhecida pela indústria de cruzeiros, com certificação da Convenção do Trabalho Marítimo, sediada em Curitiba/PR. Após regular aprovação, a parte reclamante foi submetida a exames médicos (id f5143f0 - fl. 45), tendo recebido as passagens (id d6ccb59 - fl. 46) para se apresentar junto à empresa ré contratante nos EUA.Constata-se a existência de contrato de trabalho firmado entre a parte reclamante e a empresa Celebrity Cruise Line INC., por prazo determinado, no período de 11/05/2022 a 14/01/2023, mediante remuneração global (incluindo horas extras iniciais, feriados e férias) no importe mensal equivalente a $850,00 (dólares americanos), conforme tradução juramentada acostada à defesa (id c1f8823 - fls. 357/363). Houve pedido de demissão formalizado pela parte reclamante em 17/11/2022, em razão de ‘integração insatisfatória’ (id ddb065d - fls. 364/366). Os documentos evidenciam, ainda, que a parte reclamante se recusou a permanecer trabalhando no período de 16/11/2022 a 20/11/2022 (id 84fc9d2 - fls. 367/375), quando foi repatriada.
                                
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