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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025506trabalho firmados no Brasil, mesmo que para prestação de serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável.A exigência de certidão de antecedentes criminais para funções que não a justificam caracteriza dano moral, passível de indenização.A pré-contratação de horas extras é vedada, sendo devidas as horas extras efetivamente trabalhadas.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; CLT, arts. 477, §8º, e 790, §4º; Lei nº 7.064/82, art. 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TST, IRR243000-58.2013.5.13.0023; TST, E-EDRR-1877-63.2015.5.09.0651.RELATÓRIOA MM. Juíza Nathalia Carvalho Menezes, da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, pela sentença (id a0c2b99 - fls. 2422/2442), cujo relatório adoto a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 11/05/2022 a 17/11/2022 e condenar as partes reclamadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas constantes no dispositivo.Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (id 6d3fc5b - fls. 2464 /2469), por meio do qual pretende a reapreciação das seguintes questões: invalidade dos cartões de ponto e horas extras.Recurso ordinário interposto pelas partes reclamadas, em conjunto (id 370530d - fls. 2470/2539), por meio do qual pretendem a reapreciação das seguintes questões: validade dos contratos firmados; inaplicabilidade da Lei nº 7.067/82; aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo; princípio da isonomia e não discriminação entre brasileiros e estrangeiros; validade do contrato por prazo determinado sem vínculo de emprego; verbas rescisórias; multa do art. 477, §8º, da CLT; remuneração e conversão da moeda; horas extras; intervalos; indenização por danos morais; multa por descumprimento de obrigação de fazer; benefício da justiça gratuita concedida à parte reclamante e honorários advocatícios de sucumbência.Guia de custas processuais (id 156ada2 - fls. 2540/2541) e depósito recursal (id cd91c30 - fls. 2542/2543).

