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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025502CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito recursal, dou-lhe parcial provimento para:1) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por assédio moral, no importe de R$ 10.000,00;2) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte reclamante, no percentual 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, observados os termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/3ª Região e OJ 348 da SDI-1/TSTEm observância ao princípio da igualdade/paridade, majoro o percentual dos honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da parte ré ao importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, como determinado na origem.Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória.Critérios de atualização na forma da fundamentação, parte integrante.Invertidos os ônus de sucumbência, arbitro o valor da condenação em R$10.000,00, fixando as custas em R$200,00, pela reclamada que fica intimada na forma da Súmula 25, III do C. TST.ACÓRDÃOFUNDAMENTOS PELOS QUAIS,O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por assédio moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); 2) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte reclamante, 
                                
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