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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025504PROCESSO nº 0011189-82.2023.5.03.0026 (ROT)Publicado em 29.09.2025RECORRENTES: (1) LETÍCIA ALVES DA SILVA(2) CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC(3) PULLMANTUR SA, PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.(4) ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L.(5) ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - MERECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA: DESEMBARGADORA SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃOEMENTA: RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. VALIDADE DO CONTRATO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que reconheceu vínculo empregatício, julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte reclamante, que versam sobre validade do contrato, horas extras, dano moral e outros temas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a legislação aplicável aos contratos de trabalho firmados em águas internacionais; (ii) estabelecer a validade de contratos por prazo determinado sem vínculo de emprego; (iii) determinar a aplicação da Lei nº 7.067/82; (iv) definir a aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo; (v) estabelecer a ocorrência de dano moral; (vi) determinar o cabimento de multa por descumprimento de obrigação de fazer; (vii) definir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante; (viii) analisar a validade dos cartões de ponto e horas extras.
                                
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