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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025510caso concreto indicarem uma conexão mais forte com outro ordenamento jurídico. Essa flexibilização, baseada no princípio do “Centro de Gravidade” (ou most significant relationship), permite afastar a aplicação das normas de Direito Internacional Privado quando a relação de trabalho apresentar vínculos preponderantes com outra jurisdição.Ora, é possível se notar que a embarcação explora a região de Nassau /Bahamas, em que pese tenha sido registrada em Malta. Tratase da chamada ‘bandeira de favor’, hipótese em que não se detecta qualquer vínculo entre o país em que matriculada a embarcação e o explorador da atividade (armador). E referida ‘incongruência’ também permite a flexibilização à regra do pavilhão e da CTM, conforme doutrina e jurisprudências.Essa “válvula de escape” confere ao julgador a prerrogativa de escolher a legislação mais adequada, considerando fatores como o local de recrutamento, o local da contratação e a eventual prestação de serviços em águas nacionais.Ademais, a mera ratificação da Convenção Trabalhista Marítima não configura, objetivamente, renúncia ao sistema jurídico nacional de proteção social dos trabalhadores, notadamente em face do que contém no §2º do art. 5º da CR, segundo o qual ‘os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.’Ainda relevante notar que os direitos trabalhistas, como espécie de direitos humanos fundamentais, estão vinculados ao espectro de proteção presente no caput do art. 7º da CR, que consagra, de modo expresso, o princípio da proibição do retrocesso, disso resultando que a mera incorporação de diplomas internacionais de conteúdo genérico - como no caso da CTM - não pode significar a exclusão dos direitos assegurados na legislação doméstica.Certo é que a Lei nº 7.064/82, originalmente restrita a trabalhadores de empresas de engenharia que atuavam no exterior, regulava a contratação desses profissionais no Brasil. Com a Lei nº 11.962/2009, a abrangência foi ampliada, e passou a valer para todas as empresas que contratassem ou transferissem trabalhadores para o exterior (art. 1º).E assim como o posicionamento do julgador de origem, esta Tuma Julgadora entende pela aplicabilidade da legislação brasileira de proteção ao trabalho ao caso concreto, notadamente o princípio da norma mais favorável, estampado no art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82:
                                
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