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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025517Acrescenta-se que, ao contrário do que defendem as partes reclamadas, a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros, por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre nacionalidades, eis que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregada contratada no Brasil para trabalhar no estrangeiro e não em critérios subjetivos do trabalhador.Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica e o princípio da norma mais favorável atraem a aplicação da legislação brasileira, tal como decidido pela julgadora de origem.Não se divisa, portanto, ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 170 da CR.CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SEM VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS.O contrato de trabalho firmado entre as partes (id c1f8823 - fls. 357/363), por prazo determinado, é plenamente válido no ordenamento brasileiro, conforme art. 443, §2º, da CLT, mas deve ser formalizado o vínculo empregatício na CTPS, conforme expressamente determinado na sentença.A condenação das partes reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão (incontroverso nos autos) é mera consequência do reconhecimento do vínculo empregatício nos moldes da legislação brasileira.Apesar do inconformismo da parte recorrente, as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, considerando a legislação aplicável ao caso concreto, não foram tempestivamente quitadas, o que atrai a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, nos exatos termos consignados na r. sentença (id a0c2b99 - fl. 2432).Por fim, a MM. Juíza já autorizou a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título, à exceção das horas extras (id a0c2b99 - fl. 2438).Nego provimento.REMUNERAÇÃO E DATA DA CONVERSÃO DA MOEDAAs partes recorrentes pretendem que seja utilizado como base 
                                
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