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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025518de cálculo das verbas rescisórias e das horas extras, o salário apontado no contrato de trabalho, ou seja, U$365,75 (trezentos e sessenta e cinco dólares e setenta e cinco centavos). Afirmam que a norma internacional não prevê discriminação de verbas salariais nos contracheques. Aduzem que a individualização dos valores mensais quitados é facilmente efetuada, observando as diretrizes impostas no contrato de trabalho. Informam que eventuais parcelas variáveis são decorrentes do acréscimo de trabalho, devendo ser aplicado o entendimento esculpido na súmula 340 do TST, haja vista a percepção de comissões. Informam que as gorjetas não podem servir de base de cálculo para pagamento de aviso prévio, de adicional noturno, de horas extras e de RSR, nos termos da Súmula 354 do TST. De forma eventual, pleiteiam a utilização do câmbio da data do início do contrato de trabalho, conforme posicionamento do TST.Avalio.A ausência dos recibos de pagamento impede a comprovação do pagamento de gorjetas, sendo incabível, portanto, a aplicação da Súmula 354 do TST.Em virtude da impossibilidade de pré-contratação de horas extras, minuciosamente explanado na sentença, as verbas fixas quitadas sob tal rubrica integram a base de cálculo daquelas horas (aplicação analógica da Súmula 199 do TST), não havendo se falar em bis in idem.De mais a mais, o valor do salário fixado pela julgadora de origem foi extraído do próprio contrato de trabalho firmado entre as partes, o qual prevê como ‘Pagamento Garantido Mensal Total’ a quantia de U$819,00 dólares, que foi acrescida de ‘Compensação de Programa Social’, totalizando remuneração mensal no importe de U$850,00 (id c18823 - fl. 357).Por fim, a julgadora de origem já determinou a observância da ‘cotação do câmbio da data da contratação’ (id a0c2b99 - fl. 2431), razão pela qual as partes reclamadas não possuem interesse recursal, no aspecto.Nada a modificar.HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DSR. REFLEXOS.Não se conformam as partes reclamadas com o salário fixado na origem. Afirmam que o reconhecimento do salário complessivo importa na total ausência de razoabilidade, pois se estaria autorizando o pagamento das horas extras em caráter exponencial, pois a armadora internacional já calcula os adicionais sobre o salário-base e agora novamente seriam calculadas novas horas extras sobre o salário base e horas extras já pagas.

