Page 520 - Demo
P. 520


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025520com realização habitual de horas extras.E as partes reclamadas não comprovaram o pagamento das horas extras, ante a ausência dos contracheques, ou a existência de regime de compensação de jornada, em que pese o labor por mais de 10 horas diárias.Logo, correta a decisão de origem que condenou as partes reclamadas ao pagamento de todas as horas extras realizadas além da 8º diária e/ou 44º semanal, com reflexos.Diversamente do sustentado, não se observa irregularidade quanto aos parâmetros para apuração das horas extras, quais sejam, o divisor 220 e a Súmula 264 do TST.Também não há que se falar em aplicação do regramento esculpido na Súmula 340 e 354, ambas do TST, porquanto a empregadora não comprovou em juízo a percepção de gorjetas ou mesmo comissões.Em relação ao intervalo interjornadas, a norma brasileira expressamente prevê o período mínimo de descanso de 11 horas, o que nem sempre foi respeitado pelo empregador, conforme se verifica dos cartões de ponto, razão pela qual a parte reclamante faz jus à indenização correspondente ao tempo suprimido, conforme se apurar na liquidação.Por fim, o labor aos domingos e feriados, sem a correspondente concessão de folga compensatória, atrai o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100%.Nada a modificar.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISNão se conformam as partes reclamadas com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ter exigido a apresentação de antecedentes criminais (domínio público) e exame de HIV. Afirmam que as instalações médicas a bordo dos navios apresentam limitações, de forma que a prévia identificação de tripulantes com HIV se faz necessária para fins de precaução em relação à eventual necessidade de atendimento de urgência. A solicitação prévia do exame médico visa garantir a saúde e a segurança do tripulante. Apontam inexistência de ato ilícito e pugnam pela reforma do julgado.Aprecio.A reparação por dano moral está prevista no inciso X do art. 5º da CF/88, que dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
                                
   514   515   516   517   518   519   520   521   522   523   524