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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025524BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RECLAMANTEAs partes reclamadas impugnam a justiça gratuita conferida à parte reclamante.Sem razão.O TST firmou sua tese de caráter vinculante sobre a questão em incidente de resolução de demandas repetitivas IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 - Tema n. 21 - com a seguinte redação:“I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.Logo, a declaração de hipossuficiência anexada à inicial (id 520bf4b - fl. 26), não desconstituída pela parte contrária, atende o requisito do art. 790, §4°, da CLT, para a concessão do benefício da justiça gratuita.Nada a prover, portanto.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAMantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, devem as partes reclamadas arcar com os honorários sucumbenciais, nos moldes fixados na origem.

