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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025527PROCESSO nº 0010525-78.2024.5.03.0135 (ROT)Publicado em 24.02.2025Tramitação Preferencial - Trabalho Escravo - Violência no TrabalhoProcesso Judicial EletrônicoData da Autuação: 21/11/2024Valor da causa: R$ 3.490.000,00RECORRENTES: REINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, MURILO SARTI DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORECORRIDOS: OS MESMOSRELATOR: CÉSAR MACHADOEMENTA: TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. Consoante disposições do art. 149 do Código Penal, o ilícito “redução à condição análoga à de escravo”, além da submissão do trabalhador a trabalhos forçados, com privação, por qualquer meio, da sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, abarca a sujeição à jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho. Com efeito, o conceito contemporâneo de trabalho escravo perpassa pela constatação de trabalho executado em condições flagrantemente violadoras do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.RELATÓRIOO Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.Os reclamados interpuseram recurso ordinário, em que abordam: trabalho em condições análogas à escravidão, indenizações por danos morais individuais e coletivos e ausência de interesse de agir.Os comprovantes de recolhimento de custas e depósito recursal foram anexados.
                                
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