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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025529ocorrência “restringem-se a afirmar que, de fato, os empregados prestaram as declarações de que eram agredidos, tinham sua liberdade de locomoção limitada, não recebiam alimentação adequada e eram submetidos a vigilância armada”, que “Não há presunção de que tais declarações são verdadeiras” e que não podem ser responsabilizados pelos atos praticados pelo meeiro Jeconias.Prosseguem os reclamados asseverando que: a) os relatos de Mailson, Paulo Cezar, Jeferson e Roni (transcritos às fls. 1220/1221) comprovam que os trabalhadores cumpriam jornada de 7h às 17h, com 1h de intrajornada, era disponibilizada alimentação suficiente e variada (café de manhã e à tarde, almoço e janta), que não havia restrição na liberdade de locomoção dos trabalhadores (que foram espontaneamente para a fazenda e cujo vício em drogas era alimentado por Jeconias); b) além de as condições dos alojamentos serem “simples” (mas não degradantes), tal circunstância não é suficiente para se concluir pelo ilícito a eles atribuídos, sobretudo porque relatados por procuradora do trabalho e porque conforme declarado por eles próprios, a maioria dos trabalhadores “eram adictos e como tal, sendo eles responsáveis pelas limpezas daqueles alojamentos, não se pode esperar que tudo estivesse perfeito, de forma que a deficiente higiene e limpeza não se pode creditar aos Recorrentes”; c) os relatos de violência física não se sustentam, uma vez que ocorreram em razão da prática de atividades religiosas do colono Jeconias e não teriam ligação com o contrato de trabalho (fl. 1226); d) questões como não fornecimento de EPI, ausência de exames médicos admissionais e de registros na CTPS constituem meras infrações trabalhistas; e) os recorrentes são produtores rurais há mais de 20 anos e contam com conduta ilibada, conforme corroborado pela anexação de declarações de pessoas da comunidade, as quais não foram consideradas.Em razão de todo o exposto, pugnam os reclamados também pela exclusão da condenação ao pagamento de indenizações por danos morais individuais e coletivos (sobretudo porque as referidas condutas não seriam passíveis desta última responsabilização, uma vez que inexistente qualquer lesão a interesses transindividuais) ou sucessivamente, pela redução dos valores arbitrados, por se mostrarem abusivos e desproporcionais à realidade econômica dos ora recorrentes (“pequenos produtores rurais, proprietários dessa terra de não mais que 8 alqueires e que teve última avaliação de R$ 1.500.000,00”).Por fim, os réus alegam que o Ministério Público do Trabalho não tem interesse de agir em relação às obrigações de fazer pleiteadas, as quais

