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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025525Em relação aos honorários advocatícios devidos a cargo da parte reclamante, conforme destacado na sentença, não são devidos, porquanto não houve sucumbência integral em qualquer dos pedidos formulados na exordial (id a0c2b99 - fl. 2439).Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTEHORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. INVALIDADE.Insiste a parte reclamante na invalidade dos controles de ponto. Aponta prova testemunhal que confirma a manipulação dos documentos. Informa que trabalhava 13 horas e que não era permitido o registro de período superior à 10ª hora diária.Verifico.Inicialmente há que se salientar que as partes reclamadas expressamente impugnaram a jornada de trabalho consignada na exordial, na medida que informam que todas as horas trabalhadas eram devidamente anotadas nos controles de ponto (id 457fc93 - fl. 313). Logo, não há que se falar em confissão.E apesar do inconformismo da parte reclamante, após regular instrução processual, a julgadora de origem se convenceu acerca da fidedignidade dos horários de trabalho lançados na prova documental, os quais se evidencia labor superior a 10 horas diárias em algumas oportunidades, fragilizando a alegação de manipulação descrita pela testemunha Luiz Gustavo Moreira Paiva.Tem-se, portanto, que a valoração da prova realizada pelo juízo de origem merece prestígio, pois o magistrado que colhe a prova oral encontrase em posição privilegiada para avaliar a credibilidade que possam merecer os depoimentos, pelo contato direto com as partes e testemunhas. Assim, a análise da prova oral deve ser feita segundo o princípio da imediatidade, observadas as regras da experiência comum, atenta ao que normalmente acontece (artigo 335 do CPC), aliadas à experiência do julgador.Nego provimento.CONCLUSÃOConheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento.
                                
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