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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025522limite do pedido, a extensão do dano sofrido (período contratual de menos de um ano), o grau de culpa da ré e sua condição econômica, arbitro a indenização postulada em R$4.000,00 (quatro mil reais).Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais).” (id a0c2b99 - fls. 2436/2437)Apesar do inconformismo das recorrentes, a decisão se encontra em consonância com o posicionamento do Col. TST, ao julgar o IRR-243000-58.2013.5.13.0023, fixou a seguinte tese:“DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2. a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; 3. a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido”.As empresas se limitaram a trazer argumentos genéricos, sem explicar os motivos pelos quais referida documentação era exigida antes da efetiva contratação dos tripulantes da limpeza, como é o caso da parte reclamante.
                                
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