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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025519Afirmam que a empregadora adota a jornada de 72 horas semanais, com realização média diária de 10h18min. Apontam observância do limite máximo autorizado pelas normas internacionais. Renovam o pleito de exclusão das gorjetas da base de cálculo das horas extras, conforme Súmula 354 do TST. Apontam a inexistência de irregularidades na concessão dos intervalos, conforme cartão de ponto.Ao exame.Como já asseverado em tópico anterior deste julgado, aplica-se ao caso em exame a legislação trabalhista brasileira, tendo em vista o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.As partes reclamadas não anexaram aos autos os contracheques de pagamento da parte reclamante, mas apenas o contrato de trabalho, por prazo determinado, por elas firmado, que prevê o pagamento de ‘horas extras pré-contratadas’ (id c1f8823 - fl. 357).E conforme destacado pela MM. Juíza, o ordenamento brasileiro não autoriza ajuste prévio de jornada extraordinária, in verbis:“No contrato de fls. 358 consta a previsão de pagamento para horas extras complementares incluindo Feriados Públicos no importe de $160,02.Entretanto, a estipulação de determinado valor a título de horas extras a partir da admissão caracteriza pré-contratação de labor extraordinário.A pré-contratação de horas extras é vedada e os valores ajustados a esse título remuneram apenas a jornada normal de trabalho.Assim, a importância quitada a esse título não remunerava, de fato, a sobrejornada, demostrando a ilegalidade da conduta patronal, já que a extrapolação da carga de trabalho possui natureza extraordinária e não ordinária, sendo patente a desnaturação do instituto.Portanto, improcede a dedução de horas extraordinárias pagas.” (id a0c2b99 - fls. 2434 /2435)Apesar dos argumentos recursais, o juízo a quo não fez qualquer menção a salário complessivo em sua sentença.Após regular instrução processual, foi conferida validade aos cartões de ponto, haja vista possuírem marcação variável de horários, com labor em períodos compatíveis com aqueles informados pelas testemunhas, e 
                                
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