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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025523Ademais, a julgadora de origem nada menciona acerca da exigência de ‘teste de HIV’, jogando por terra todas as alegações recursais.Por fim, no tocante ao quantum indenizatório, deverão ser observados os critérios orientativos descritos no art. 223-G, caput e §1º, CLT, dentre os quais, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa do ofensor e a duração dos efeitos da ofensa.Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos.Considerando tais aspectos, entendo que o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais, de R$4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos sofridos pela parte reclamante e se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar o enriquecimento ilícito do empregado, pelo que deve ser mantido.Nego provimento.MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZERInsistem as recorrentes na exclusão da multa por obrigação de fazer, já que o registro na CTPS pode ser realizado pela própria Secretaria da Vara do Trabalho. De forma eventual, insistem no elastecimento do prazo.Verifico.A aplicação da multa constitui medida coercitiva, de caráter econômico, com o fim de influenciar o ânimo do devedor, para que cumpra a prestação imposta na sentença.Em relação ao prazo de anotação do vínculo empregatício (05 dias após o trânsito em julgado), não se justifica a dilação pretendida, haja vista que se trata de CTPS digital e que as consignações no documento poderão ser realizadas até mesmo pela filial sediada no Brasil.Ademais, a julgadora fixou astreinte diária (R$500,00), mas limitada ao valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte reclamante (id a0c2b99 - fl. 2432), o que não se mostra excessivo em razão do porte financeiro das partes reclamadas.Nada a modificar.
                                
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