Page 609 - Demo
P. 609
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025609Dos relatos feitos pela Simone André Diniz, no seminário realizado no TST, fica evidente a imprescindibilidade da não aceitação do racismo, o que a motivou a levar seu Caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e denunciou o Brasil pela violação dos artigos 1, 8, 24 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e, em função do artigo 29 desse mesmo instrumento, os artigos 1, 2 (a), 5 (a)(I) e 6 da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (doravante “Convenção Racial”), em prejuízo da senhora Simone André Diniz.Retomando as sábias palavras do Ministro Roberto Barroso:“O grande problema do preconceito é que ele envolve dois lados: o de quem o pratica e o de quem o aceita. Portanto, é preciso não aceitar esse preconceito. Este é o primeiro grande antídoto contra o preconceito: é não se perceber a si próprio tal como algum outro, pervertidamente, nos percebe. O problema é que, para resistir ao preconceito, é necessário algum grau de empoderamento. Há uma frase feliz de Eleanor Roosevelt, em que ela disse assim: “ninguém pode fazer você se sentir inferior sem a sua ajuda”. Portanto, para resistir ao preconceito, basta não o aceitar. Porém, se as pessoas, por circunstâncias da vida, frequentam os piores colégios, desempenham as piores tarefas e moram nos piores locais contaminados pelo crime, muitas vezes elas têm dificuldade de resistir ao preconceito e simplesmente não o aceitar”.Dessa feita, não basta a não aceitação da discriminação racial, como verificado na experiência e coragem de Simone André Diniz, mas torna-se imprescindível a promoção de ações afirmativas ou medidas especiais, adotadas pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades, como importante instrumento de empoderamento da população negra (art. 1º da Lei 12.288/2010).Nesse sentido, trago à colação precedentes deste Eg. TRT:“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. RACISMO.1. A Constituição da República, forte na concretização

