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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025611modo a violar os artigos 3º, IV, e 5º, caput, ambos da Constituição da República. A manifestação pejorativa ofende a dignidade e a honra subjetiva do trabalhador a quem foi dirigida, circunstância bastante para configurar o dano moral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 001041226.2016.5.03.0129 (ROT); Disponibilização: 03/10/2017; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M. Valadares Fenelon)Portanto, compreensível o dano moral sofrido pela parte autora, porquanto flagrante o ato ilícito, a culpa, o dano causado e o nexo de causalidade, ensejando indenização, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.A reparação deverá servir, entre outros efeitos, para que as partes reclamadas possam refletir sobre a conduta abusiva adotada.Desse modo, foi violada a honra subjetiva da pessoa trabalhadora, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), sendo devida a indenização por danos morais postulada.Assim, impõe-se a reconhecer como devida a indenização, tendo em vista as disposições do art. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição da República. E, pela inobservância dos preceitos constitucionais, tem-se que a parte reclamada cometeu ato ilícito tipificado no art. 186 do Código Civil, gerando a obrigação de indenizar prevista no art. 927 do mesmo diploma legal.Verificada a existência do dano e da conduta contrária ao direito, resta a fixação do montante devido.Com pertinência à quantificação do dano moral, registro que, recentemente, o E. STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que “2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.Nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Para a fixação do 
                                
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