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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025614Assim, o marco da correção monetária corresponde à data de ajuizamento da demanda.Parcial provimento conferido, nestes termos.CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃOJá sedimentados, no tópico precedente, os critérios de liquidação referente à condenação ao pagamento de danos morais, passo a sedimentar os critérios de liquidação referentes aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada e às horas extras pelo labor em período destinado ao descanso.Ficam autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, consoante IN/RFB n. 1.500/2014, com as alterações posteriores (IN n. 1.558/2015 e IN n. 1756, de 31 de outubro de 2017), e OJ 400 da SBDI-1 do TST, bem como ficam autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, consoante IN/RFB n. 1500/2014, com as alterações posteriores (IN n. 1.558/2015 e IN n. 1756, de 31 de outubro de 2017), e OJ 400 da SDI-1 do Colendo TST.No que concerne aos juros e correção monetária, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021).Em se tratando de decisão de caráter vinculante, entendia-se que, até que sobreviesse critério legal mais benéfico, nos estritos termos do precedente mencionado, e que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros (vedação de bis in idem).Contudo, com a edição da a Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, se presume válida e constitucional. A nova regra prevê (dispositivos do Código Civil alterados pela Lei 14.905/2024):
                                
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