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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025616do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização.Com efeito, estamos a tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, cuidando-se de mera aplicação do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Há efeito imediato e geral da lei a partir o início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, porque o ato negativo (a omissão no pagamento), repete-se a cada mês; ademais, em se tratando de obrigação que se protrai por tempo indeterminado, não há se falar aquisição de direito adquirido de pagar segundo regras anteriores à renovação da mora.Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citadas alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que “(...) até que sobrevenha solução legislativa , deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)” (item 5 da ementa da ADC 58 - ED - destaques acrescidos).Assim, determino que, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58 /STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024).A liquidação deverá observar os termos da TJP 16 deste eg. Regional, não limitando o valor da condenação aos valores indicados na inicial.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSInvertidos os ônus da sucumbência, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença.
                                
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