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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025612valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC.Considera-se a situação financeira da parte empregadora, bem como a culpa dos ofensores, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuros empregados da parte reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado à pessoa reclamante, Teoria do Desestímulo), não se olvidando do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida.Assim, sopesados estes critérios, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, ante a natureza gravíssima da conduta praticada.Não haverá incidência de imposto de renda (Súmula 498/STJ e Ato Declaratório PGFN nº 09/2011) e de contribuições previdenciárias (RPS, Dec. 3048/99, art. 214, §9º, inciso V, alínea “m”) sobre a indenização por danos morais.Para fins de correção monetária, destaco que a Súmula 439 do TST dispõe que, em relação à indenização por dano moral, a correção monetária só incide a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do seu valor, ao passo que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT.Esta Turma entendia que quanto ao marco para a correção monetária nas indenizações por danos morais aplicar-se-ia o referido entendimento, não se aplicando, entretanto, quanto à referência que faz aos juros, diante da decisão proferida nas ADCs 58 e 59.No entanto, a SDI-1 do TST, em recente decisão, decidiu que nas condenações em indenização por danos morais o marco inicial para os juros e correção é a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada:“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do

