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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025634provimento”. (Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022).Nestes termos, é devida a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser determinada a suspensão da exigibilidade da verba, nos exatos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, bem como da decisão proferida pelo E. STF, nos autos da ADI 5766.Aplico as disposições da Súmula 256 do E. STF e do artigo 322, §1º, do CPC.Portanto, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, determinado, desde já, a suspensão da exigibilidade da verba, nos exatos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, bem como da decisão proferida pelo E. STF, nos autos da ADI 5766.CONCLUSÃOConheço do recurso interposto pela parte reclamante e, no mérito recursal, confiro-lhe provimento parcial para condenar a parte reclamada ao pagamento de:1) 30 minutos, por dia efetivamente laborado, por toda a contratualidade, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescido do adicional legal ou convencional (o mais benéfico à parte autora), sem reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parte, nos termos do citado artigo 71, §4º, da CLT;2) 30 minutos diários pelo labor no momento em que deveria estar em gozo do intervalo para descanso e alimentação, na forma da parte final do item I da Súmula 437 do TST, com reflexos em DSRs (domingos e feriados), aviso prévio, 13º salários, Férias +1/3 e, com estes, em FGTS+40%, e adicional legal ou convencional (o mais benéfico à parte autora);3) indenização por danos morais no importe de R$30.0 00,00;4) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar de liquidação.Nos termos da Súmula 256 do E. STF e do artigo 322, §1º, do CPC, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no

