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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025635importe de 15% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, determinado, desde já, a suspensão da exigibilidade da verba, nos exatos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, bem como da decisão proferida pelo E. STF, nos autos da ADI 5766.Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT as parcelas providas possuem natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40% e indenização por danos morais.Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante.Arbitro, nesta instância, o valor da condenação para R$50.000,00, com custas em R$1.000, pela parte reclamada, que fica intimada ao seu pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST.ACORDÃOFUNDAMENTOS PELOS QUAIS,O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, conferiu-lhe provimento parcial para condenar a parte reclamada ao pagamento de: 1) 30 minutos, por dia efetivamente laborado, por toda a contratualidade, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescido do adicional legal ou convencional (o mais benéfico à parte autora), sem reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parte, nos termos do citado artigo 71, §4º, da CLT; 2) 30 minutos diários pelo labor no momento em que deveria estar em gozo do intervalo para descanso e alimentação, na forma da parte final do item I da Súmula 437 do TST, com reflexos em DSRs (domingos e feriados), aviso prévio, 13ºs salários, Férias +1/3 e, com estes, em FGTS+40%, e adicional legal ou convencional (o mais benéfico à parte autora); 3) indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais); 4) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar de liquidação. Nos termos da Súmula 256 do E. STF e do artigo 322, §1º, do CPC, condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, determinado, desde já, a suspensão da exigibilidade da verba, nos exatos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, bem como da decisão proferida pelo E. STF, nos autos da ADI 5766. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT

