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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025636as parcelas providas possuem natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40% e indenização por danos morais. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. Arbitrou, nesta instância, o valor da condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas em R$1.000,00 (mil reais) pela parte reclamada, que fica intimada ao seu pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST.Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (Relatora), Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault e Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente).Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, sendo convocada para substituí-la, a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta.Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Drª Maria Helena da Silva Guthier.Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 25 de fevereiro de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 27 de fevereiro de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021).ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTAJuíza Convocada Relatora
                                
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