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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025637PROCESSO nº 0010203-13.2024.5.03.0150 (ROT)Publicado em 18.03.2025Processo Judicial EletrônicoData da Autuação: 09/10/2024Valor da causa: R$ 5.000,00RECORRENTE: FERNANDO SIMOES AVELARRECORRIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU)RELATOR(A): LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULTEMENTA: TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE - “A análise do auto de infração, em conjunto com o relatório de fiscalização confeccionados pelo Ministério do Trabalho, torna indene de dúvidas que, não obstante inexistisse limitação física quanto ao deslocamento dos empregados, os trabalhadores encontrados na propriedade fiscalizada eram mantidos em condições degradantes de trabalho e de vida, mediante o descumprimento generalizado das disposições que garantem a proteção aos trabalhadores. Sabe-se que as condições degradantes de trabalho que caracterizam o trabalho em circunstância análoga à de escravo são aquelas extremamente precárias, que não propiciam satisfação das necessidades mínimas de existência imprescindíveis à vida com dignidade e tratamento do ser humano, seja como pessoa livre, ou em caos de trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições de trabalho degradantes. Vale lembrar que as convenções 29 e 105 da OIT tratam da abolição do trabalho forçado, assim como a Convenção das Nações Unidas Contra a Escravidão (de 1926) e seu suplemento (de 1956), a Declaração Universal dos Direitos do

