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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025639legal de existência ou veracidade” (art. 374-IV). Nesse contexto, os autos de infração lavrado por Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício do Poder de Polícia Administrativa, goza das presunções de legitimidade e veracidade, de modo que, até que se prove o contrário, presumem-se ajustados com a lei e verdadeiros os fatos apontados pelo agente.” (Excerto da sentença da lavra do MM. Juiz Edmar Souza Salgado).Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão do d. Juízo da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, em que figura como Recorrente FERNANDO SIMÕES AVELAR e como Recorrida a UNIÃO FEDERAL (AGU).RELATÓRIOO d. Juízo da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, por meio da r. decisão da lavra do MM. JUIZ EDMAR SOUZA SALGADO (Id afe379c), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por FERNANDO SIMÕES AVELAR em face da UNIÃO FEDERAL (AGU).O Autor opôs embargos de declaração sob o Id 6010671, que foram julgados IMPROCEDENTES (Id df317ee).Interpôs o Autor recurso ordinário sob o Id e73638b, insistindo no pedido de declaração de nulidade do auto de infração n. 22.407.057-6, conforme os diversos fundamentos que expõe.Ofertadas contrarrazões pela Reclamada (Id 079e03b).Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho, de autoria do Exmo. Procurador do Trabalho HUDSON MACHADO GUIMARÃES (Id 988b79f), que se manifestou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso ordinário do Autor.É o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos subjetivos - legitimidade, capacidade e interesse - e os objetivos - recurso 
                                
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