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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025643de 27/12/2002, mediante a qual foram coletados dados, documentos e informações que, após análise, levaram à convicção da ocorrência da infração, razão pela qual a lavratura do presente auto ocorreu nas dependências da Gerência Regional do Trabalho em Pouso Alegre.‘Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração que caracterize submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo estará o autuado sujeito a ter seu nome incluído em listas ou cadastros de empresas, conforme preceitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011’.”Consta, outrossim, a seguinte capitulação: “Art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 2ºC da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990.” E, ao final, os elementos de convicção: “Entrevista com empregados e empregador, inspeção nos alojamentos e nas frentes de trabalho, consulta ao SISFGTS.”Conforme relatado no auto de infração, no momento da ação fiscal, em 16 /08/2022, foram encontrados dez trabalhadores que, tendo vindo do Município de Caetanos/BA, chegaram na Fazenda Santo Antônio, em Santa Rita Sapucaí/MG, no dia 18/07/2022 e, desde então, viviam em alojamentos cedidos pelo empregador, todos sem formalização do contrato de trabalho, “sem condições de asseio, instalações sanitárias em precárias condições de uso e de higiene, sem armários nos quartos, ausência de local para tomar refeições e sanitários nas frentes trabalho, falta de local para armazenamento de alimentos, não receberam equipamento de proteção individual.”Nesse contexto, em que pese a argumentação do Recorrente, verifica-se que a capitulação feita pelo d. Auditor-Fiscal do Trabalho corresponde à correta subsunção do fato relatado à norma do art. 444 da CLT, pois tal dispositivo veda que as relações de emprego se estabeleçam em condições que contrariem as disposições de proteção ao trabalho.No mesmo sentido, aliás, já decidiu esta d. Primeira Turma: PJe: 001064675.2022.5.03.0071 (ROT); Disponibilização: 26/10/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a) /Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault.Ademais, considerando que o auto de infração, lavrado por AuditorFiscal do Trabalho, conta com presunção de legitimidade e veracidade,

