Page 646 - Demo
P. 646
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025646III - condição degradante de trabalho;IV - restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ouV - retenção no local de trabalho em razão de:a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;b) manutenção de vigilância ostensiva; ouc) apoderamento de documentos ou objetos pessoais.Art. 24. Para os fins previstos no presente Capítulo:[...]III - condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho”.Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário do Autor, confirmando a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração.Por derradeiro, para expressar o entendimento desta d. Turma sobre a configuração do trabalho em condição análoga à de escravo, transcrevo os fundamentos já lançados em alguns julgados, a exemplo do acórdão proferido no processo n. 0010318-80.2024.5.03.0070 (ROT); Disponibilização: 04/12/2024, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli:“A Agenda 2030 da (ONU) tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a erradicação da pobreza, o trabalho decente, o crescimento econômico e a redução das desigualdades, entre outros, especialmente o ODS 8, sobre Trabalho Decente e Crescimento Econômico e a meta 8.7 que menciona a adoção de medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas.O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 123, de 07 de janeiro de 2022, recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais

