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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025645criado uma falsa narrativa de trabalho em condições degradantes... Assim, tenho que a 1ª testemunha do réu trouxe uma tese de difícil aceitação, contrária ao que de ordinário ocorre, e em contradição direita com os fatos narrados pelos agentes dotados de fé pública, que permanece inabalada, fazendo prova de que os fatos aconteceram como narrados no auto de infração.De resto, o depoimento da 1ª testemunha convidada pelo autor deixou certo que, durante a estadia dos trabalhadores, não visitou as moradias em questão; e a segunda testemunha informou não saber se durante suas visitas havia trabalhadores vindos da Bahia habitando as casas.”Feita essa análise, entendo que a conclusão do d. representante do Ministério Público Federal, na promoção de arquivamento da Notícia de Fato (Id aa3a00f), não vincula este Juízo, por se tratar de análise feita por órgão de persecução penal, sob a perspectiva da fragmentariedade do Direito Penal e Processual Penal.Superada a premissa de fato, não há dúvida de que a conduta do empregador que expõe empregados a condições degradantes está tipificada no Código Penal, em seu art. 149, que assim define o crime:“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”Outrossim, a Instrução Normativa MTP nº 2, de 22 de janeiro de 2021, estabelece os seguintes parâmetros para a caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo, in litteris:“Art. 23. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:I - trabalho forçado;II - jornada exaustiva;
                                
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