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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025640próprio e cabível, tempestivo e com regularidade de representação, tendo o Autor comprovado o recolhimento das custas processuais (Id accbe5f, d8b55ca).JUÍZO DE MÉRITOTRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE.Inconformado com a sentença de improcedência (Id afe379c), o Autor, no recurso de Id e73638b, reitera o pedido de declaração da nulidade do auto de infração n. 22.407.057-6, inclusive para que se restabeleça a liminar anteriormente deferida pelo d. Magistrado a quo na decisão de Id 2b32195, suspendendo-se a inscrição de seu nome no cadastro de empregadores que submetem trabalhadores à condição análoga à de escravo.O Recorrente nega qualquer conduta que pudesse caracterizar a redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo. Afirma que o d. Magistrado de origem não poderia ter formado seu convencimento apenas com base na presunção de legalidade do auto de infração, pois há nos autos elementos capazes de provar a inocorrência do ilícito, inclusive o entendimento exarado pelo Exmo. Procurador da República Marcelo José Ferreira, na promoção de arquivamento da Notícia de Fato, por falta de indícios de materialidade do crime do art. 149 do Código Penal.Aduz que, conforme se retira dos depoimentos testemunhais, no dia da autuação, os trabalhadores citados no auto de infração não mais prestavam serviços ao Autor, mas à propriedade rural vizinha, sendo que “as moradias vistoriadas pelo Agente fiscal estavam a empréstimo do Recorrente para os trabalhadores”. Argumenta, outrossim, que, com base nas fotos colacionadas à defesa administrativa do autuado, vê-se que as moradias, apesar de simples, oferecem acomodação digna aos trabalhadores, sem o condão de caracterizar condição análoga à escravidão. Ademais, nenhum EPI foi cobrado e não havia saldo devedor imputado aos trabalhadores.Argumenta que, de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa n. 139 /2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, para a caracterização da condição análoga à de escravo, o trabalhador deve estar submetido, de forma isolada ou conjunta, a uma das situações indicadas: trabalho forçado; jornada exaustiva; condição degradante de trabalho; restrição da 
                                
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