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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025644cabia ao Autor comprovar, de forma robusta e inequívoca, a não ocorrência das irregularidades anotadas, conforme preceituam os artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT - ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente.É certo que, quando de sua defesa administrativa (Id c4b55fa), o Autor, então Autuado, apresentou fotografias na tentativa de comprovar que as acomodações ofertadas aos trabalhadores atendem às exigências legais. Contudo, não há nenhuma evidência de que tais fotografias correspondam à realidade presenciada pelo Auditor-Fiscal ao tempo da vistoria.Tampouco os depoimentos testemunhais têm o condão de afastar a presunção de veracidade do auto de infração, como muito bem considerou o d. Juízo de origem, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e ratificar, por serem claros e exaustivos quanto à questão aventada, verbis:“O ônus de tal prova, evidentemente, é daquele que alega o vício (artigo 818 da CLT). Assim, a verdade reconhecida pelo Auditor-fiscal do Trabalho, representante do Estado treinado e versado nas normas que regem o contrato de trabalho, que atesta comparecer ao local da prestação de serviços e mantém contato direto com os trabalhadores, entrevistando-os e procedendo à verificação física do local de prestação de serviços não pode ser descartada sem prova robusta, in concussa... A própria dinâmica da fiscalização, por si só, aproxima esse agente público da realidade fática no dia da diligência (o que não se demonstra por fotos cuja contemporaneidade com os fatos não foi confirmada), pelo que, com ainda mais razão deve ser inconteste a prova que intenta afastar os atributos supracitados.Nesses aspectos, os depoimentos produzidos pelo empregador não possuem densidade probatória capaz de desconstituir o auto de infração. Em primeiro lugar há que haver uma grande dose de ingenuidade para ter-se por crível que o empregador, a priori, teria cedido a “casa de colono” para a moradia dos trabalhadores que desconhecia por mera liberalidade, nos moldes apontados pela testemunha ouvida e, por um golpe do destino, exatamente neste interim, a fiscalização teria comparecido na fazenda, feito sua vistoria, colhido os depoimentos dos que ali estavam a título gracioso e 
                                
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