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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025638Homem (de 1948) e a Convenção Americana dos Direitos Humanos (de 1969); o art. 243 da CF/88 da expropriação de propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde for localizada exploração de trabalho escravo na forma da lei; e o art. 149 do CP do crime de “redução à condição análoga à de escravo”, denominado “trabalho escravo contemporâneo”, nos seguintes termos: “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). Sendo certo, ainda, que o controle judicial dos atos da Administração Pública constitui, junto com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado democrático de direito. Assim, o Poder Judiciário, quando provocado, tem o dever de examinar os atos da Administração Pública, mas sempre sob o aspecto da legalidade. Isso porque o que autoriza a invalidação do ato administrativo pelo Poder Judiciário é a ilegitimidade do ato ou da relação por ele gerada, em outras palavras, a ofensa ao direito. Conforme é cediço, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e de veracidade. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, ou seja, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da norma legal vigente. Já a presunção de veracidade garante que o conteúdo fático considerado no ato administrativo praticado é fiel à realidade até que venha prova em sentido contrário. Ou seja, o portador de fé pública possui o poder de atestar a existência e o modo de existir de algum fato, em cujo favor milita a presunção

