Page 641 - Demo
P. 641
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025641locomoção em razão de dívida; cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.Alega, por fim, que a capitulação no art. 444 da CLT c/c art. 2º-C da Lei n. 7.998/1990 não guarda relação direta com os fatos constantes do histórico e da ementa, inexistindo a subsunção exigida para a validade do auto de infração.A sistemática envolvendo a aplicação de multas administrativas por parte das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante à lavratura do auto de inspeção, é disciplinada pelo art. 629, caput e §1º, da CLT, que assim preceitua:“Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.”O auto de infração n. 22.407.057-6 (Id c4b55fa; PDF p. 30/31), cuja validade é impugnada na presente ação, foi lavrado no dia 21/09/2022, com base em inspeção realizada no dia 16/08/2022, dele constando que, in verbis:“Em inspeção realizada no dia 16/08/2022, na propriedade rural, de responsabilidade do empregador acima qualificado, denominada Fazenda Santo Antônio I, no município de Santa Rita Sapucaí - MG, CEI 1159600199/80, foi encontrado em atividade, os seguintes empregados trabalhadores da colheita de café migrantes das cidades de Caetanos, no estado da Bahia: Antônio Alves de Brito, Antônio Marcos Oliveira Silva, Denilson dos Santos Silva, Edinaldo dos Santos Silva, Gilberto Almeida Lopes, Ivanilson Alves de Brito,

