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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025642Jorge Luis Soares da Silva, José Carlos Lira Damacena, Sinivaldo dos Santos Silva Junior e Valmir Alves de Brito. Empregador proprietário rural, com atividade principal de cultivo de café e que para a realização da sua atividade o autuado utilizava forma de contratação de mão de obra migrante, do Município de Caetanos, estado da Bahia. Os trabalhadores chegaram na Fazenda Santo Antônio no dia 18/07/2022. Jornada de trabalho semanal era de 44 horas semanais, de segunda a sábado. Todos esses trabalhadores sendo submetidos a condições degradantes de trabalho, estavam vivendo em alojamentos cedidos pelo empregador, todos na informalidade e sem registro em CTPS, sem condições de asseio, instalações sanitárias em precárias condições de uso e de higiene, sem armários nos quartos, ausência de local para tomar refeições e sanitários nas frentes trabalho, falta de local para armazenamento de alimentos, não receberam equipamento de proteção individual. Os empregados aguardaram no local até que o empregador providenciasse o pagamento das verbas trabalhistas e suas passagens de retorno. Todo o exposto levou à caracterização de graves infrações às normas de proteção do trabalho por parte do empregador autuado, normas estas presentes na Constituição Federal da República do Brasil, art. 7º, especialmente, seu inciso XXII; a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu Título II - Capítulo V - Da Segurança e Medicina do Trabalho, bem como a Norma Regulamentadora nº 31. Tudo em seu conjunto produziu a convicção de que o empregador submeteu os referidos trabalhadores a condições de trabalho degradantes. Presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, a saber: 1) pessoa física; 2) onerosidade; 3) pessoalidade; 4) não eventualidade; 5) subordinação. O registro foi confirmado no e-Social porém a regularização não afasta a aplicação de multa administrativa. Em atendimento ao preceito do art. 629, § 1º, da CLT, informo que a ação fiscal foi efetuada na modalidade mista, nos termos do art. 30, § 3º, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, 
                                
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