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87Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025opção para propositura. Sob pena de escolha de jurisdição e ferimento ao juiz natural, não se tem como tolerar a fluidez do deslocamento do foro trabalhista, cogitada, apenas, a referência de sede do causídico.Imperioso ter um exercício de sopesamento no caso concreto, refletindo um olhar sensível do juízo, parametrizado na dosagem entre a fixidez da regra processual e o caminho de ampliação das portas da justiça, na busca da resolução do conflito social.A exceção de incompetência territorial representa um meio de defesa concreta para preservar os caminhos de deliberação do juízo resolutório, sem se esquecer do trato protetivo do ordenamento juslaboral, não podendo significar um incidente meramente protelatório.Diante de tantas controvérsias quanto a definição da competência territorial, parametrizadas no cotejo do local da prestação de serviço, sede da filial, local de passagem da rota, foro de celebração do contrato, fica a inesquecível e memorável lição de Dorothy, no final de O Mágico de Oz, ao repetir com a fada as palavras, que servem como mantra para a alma: “[...] não existe nenhum lugar como a casa” - There’s no place like home101.A fixação do critério competencial em prol do domicílio do trabalhador prestigia o acesso à justiça. A opção pelo ajuizamento no local de morada do empregado deve ser cotejada em referência aos custos de deslocamento, com espeque na assunção de riscos do empreendimento. O proliferar das ferramentas telemáticas, a serviço da jurisdição, mitiga o distanciamento dos espaços físicos, servindo como argumento a refratar a rigidez da semântica do local da prestação. Acima da regra processual está a sensibilidade do julgador para propiciar uma justiça de máxima concretização, voltada a ser um espaço acessível ao vulnerável.8. REFERÊNCIASALMEIDA, Cleber Lúcio de. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2016. ALVES, Danilo Scramin; SILVA, Elissandra M. da. Acesso à Justiça do Trabalho, trabalho remoto e a competência territorial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p. 1-29, 2023.101 MÁGICO…, cit., n.p.

