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                                    86Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025Na resolução do incidente de exceção de incompetência territorial, a análise dos custos de deslocamento, em caso de eventual acolhida do local indicado pelo excipiente, não pode ser desprezada. O foco no domicílio do consumidor, como sujeito hipossuficiente, marca os deslindes da competência na relação de consumo, do mesmo modo que se deva sobrelevar a importância do indicativo do domicílio do trabalhador, vulnerável na relação de emprego, como seara de destaque na resolução da controvérsia.O problema do teletrabalhador, que não se fixa diretamente a um local físico, designa a importância de uma nova compreensão da temática, que não pode desdenhar a teia de transações comerciais e o destino da prestação de serviços, emoldurados no cenário virtual e transnacional.Os casos do trabalhador idoso e do vulnerável extremo reforçam a ideia de que a temática da competência territorial celetária não pode ignorar a importância de evolução das políticas públicas inclusivas, constatada em prol da redução de desigualdades sociais.A sociedade contemporânea marcada por tecnologias virtuais, economia em larga escala, incrementada por redes midiáticas, deve merecer um olhar atento do regramento da competência territorial, focado, também, em uma solução disruptiva, não ignorando os caminhos digitais como facilidades do maior acesso à justiça. Com o avanço dos meios telemáticos, a hipótese de flexibilidade dos deslocamentos deve ser interpretada, inclusive, em via de mão dupla, em direção ao trabalhador e ao empregador.Não se pode conceber que a regra celetária concretize artimanhas para o retardo da marcha processual e ofereça um estuário de impossibilidade ao trabalhador, já vulnerável na relação de emprego, para questionar a aplicação jurídica. A Justiça do Trabalho deve refletir um local harmônico em prol da reconstrução do equilíbrio na relação social. Sem a possibilidade de acesso amplo e total da jurisdição não se tem como imaginar a concretização de novos direitos sociais.É necessário que o julgador esteja atento aos desdobramentos de eventual acolhimento da exceção de incompetência, para não impossibilitar o ingresso do trabalhador. Empresa de dimensão nacional e multiterritorial não está impossibilitada do uso dos meios processuais, diferentemente do trabalhador vulnerável. O local original da prestação de serviço pode confirmar elemento impeditivo de solução da demanda.Um ponto de inflexão diz respeito à preferência pela seara do escritório do patrono do reclamante, à míngua do domicílio obreiro como 
                                
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