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80Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025O princípio do acesso concreto à justiça, em superação ao estágio formalista, é entendido como maneira cabível de todos levarem um problema jurídico ao Poder Público, devendo o Judiciário não apenas organizar melhor os serviços, mas também socorrer aos cidadãos de modo abrangente, a partir da amplitude na solução dos conflitos de interesses79.A dinâmica da busca para propiciar uma válvula de amplo acesso está consolidada no paradigma da terceira onda - acesso à representação em juízo - de modo tal que, atento a uma diversidade geográfica, cada Estado possa melhor compreender as diversidades locais, mitigando deslocamentos em comarcas difíceis80.O dilema da efetividade passa pela melhor alocação dos instrumentos jurídico-processuais, de sorte que o acesso tome como preponderante a existência do direito material legítimo, voltado à justiça social81. A ciência social deve estar vocacionada à adaptação na realidade, moldando-se às dinâmicas do tempo e às exigências da modernidade82.Observa-se uma tendência em admitir ampliação da competência em razão do lugar para o local de domicílio do empregado nos casos, por exemplo, do trabalho remoto ou do idoso. O dever de ofício do juiz é alcançar uma carga axiológica constitucional densa, de sorte que as regras de competência não podem ser vislumbradas com aplicação incontornável e irrefletida83. Os direitos fundamentais gozam de proteção concreta e imediata na relação privada84.Correções ao sentido legislativo são possíveis para propiciar a realização dos fins pretendidos pelo legislador85.79 WATANABE, Kazuo. Política pública do poder judiciário nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível em: www.tjsp.jus.br. Acesso em: 26 jun. 2024. 80 CARREIRA ALVIM, J. E. Justiça: acesso e descesso. Disponível em: www.egov.ufsc.br. Acesso em: 26 jun. 2024. 81 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994, p. 15. 82 SILVA. Procedimento…, cit., p. 21. 83 MARANHÃO. Competência…, cit., p. 282. 84 HESSE, Konrad. Derecho constitucional y derecho privado. Trad. Ignacio Gutiérrez Gutiérrez. Madrid: Civitas Ediciones, 1995, p. 63. 85 RÜTHERS, Bernd. Rechtstheorie. 4. Aufl. München: C.H.Beck, 2008, p. 588.

