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76Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) admite a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, tendo por base uma ideia de construir um arcabouço protetivo, em favor do hipossuficiente. A facilitação da defesa dos direitos reflete no acesso à justiça, à medida que a competência territorial significa local de propositura da demanda.Sob idêntico prisma, compreendem-se as regras de facilitação do acesso ao trabalhador senil e ao sujeito a vulnerabilidade extrema. O artigo 1.048 do Código de Processo Civil determina prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais em que “[...] figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave”, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.No rol das doenças abrangidas com trato diferenciado estão as seguintes referências, entre outras: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida.O padrão regulamentador da matriz protetiva ao idoso está contido no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 que prevê prioridade na tramitação dos processos à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos57. A especificidade do acesso do idoso à justiça reflete a garantia dos direitos e resgate da cidadania dessa parcela social - artigo 2º, VI, da Resolução 520/2023 CNJ, à luz de um tratamento diferenciado e assistência humanizada58.As premissas processuais de definição da competência territorial não podem ignorar o colorido especial da normatividade, voltado à proteção do grupo vulnerável. Atenta à evolução histórica, a hermenêutica deve superar a frieza do olhar positivista. A regra jurídica, pensada pelo legislador em determinado momento, deve revelar-se um adequado ferramental de solução harmônica dos problemas contemporâneos.57 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 jul. 2024. 58 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 520, de 18 de setembro de 2023. Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades. Disponível em: www.cnj.jus.br. Acesso em: 08 jul. 2024.

