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74Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025processo eletrônico, trazido a partir da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, intensifica o postulado da duração razoável47.O chamado Juízo 100% Digital, ecoado a partir da Resolução 345 CNJ, de 9 de outubro de 2020, rompe com o dogma de concretização das audiências, exclusivamente sob a forma presencial48.O Poder Judiciário não pode se colocar à margem da mudança de paradigma, mas se servir, ao contrário, das tecnologias de informação para incremento do acesso ao direito de ação, incentivando a passagem do clássico processo analógico rumo à tramitação digital. É necessário perceber que o PJe não se trata de forma meramente eletrônica de tramitação processual, dada pela transposição do processo físico ao ambiente computacional, “[...] mas sim de uma nova ferramenta, com novos procedimentos e nova racionalidade”, promovendo inclusão social, com mais transparência, efetividade e acessibilidade49.A possibilidade da condução dos atos processuais a distância, com oitiva de partes, testemunhas e advogados de modo remoto, promove verdadeira onda de democratização e acesso a uma ordem justa. O itinerário da informatização processual incrementa o postulado de razoabilidade, celeridade e eficiência na entrega prestacional, a partir da hermenêutica do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República50.A dinâmica processual deve ser voltada para superação de obstáculos formais ao jurisdicionado. As ondas de acesso, como a gratuidade de justiça, a tutela coletiva e os métodos adequados de solução, devem ser construídas em prol da efetividade social51.A internet ressignifica a base de informações da sociedade, construída a partir dos caminhos comunicacionais. O uso das ferramentas 47 BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 jul. 2024. 48 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 345, de 9 de outubro de 2020. Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências. Disponível em: www.cnj.jus.br. Acesso em: 27 jul. 2024. 49 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A justiça analógica rumo ao processo digital: a pejotaeização da prestação jurisdicional trabalhista. Revista da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região - Amatra XV, Campinas, n. 6, 2013, p. 66-67. 50 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 08 jul. 2024. 51 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 15.

