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                                    69Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025e químicos. A tônica, entretanto, conheceu um difícil instrumento de efetivação, considerada a dificuldade para se aplicar o conceito de último local prestacional. As atividades poderiam ser relativamente escassas no território derradeiro, considerada a ausência de supremacia, para fins de fixação da competência, em determinado espaço, partindo-se da efetivação de múltiplas transferências. Para fins da hermenêutica do artigo 651 da CLT, inexiste diferença entre o local da última, penúltima e antepenúltima prestação de serviço24.É interessante revisitar a teoria do centro de gravitação do contrato de trabalho, com referência aos laços de afinidade das relações, em cujo berço o contrato tenha, efetivamente, deitado raízes nas passagens do trabalhador. A competência territorial é focada nas searas em que se tenham efetuadas instalações físicas, contatos operacionais com as linhas de gerenciamento, para além do último local da prestação25.A competência é focada no local de predomínio das ordens, tratando-se do empregado errante, que desconhece um local preciso de fixação. A oportunidade do ajuizamento no foro de domicílio do autor, ou na localidade mais próxima, efetiva uma situação particular do viajante, que não se liga a uma agência ou filial diretamente.Ao admitir exceções no mesmo patamar legislativo, a lógica celetária confirma a confecção de um parâmetro não absoluto para os fins de fixação da competência26. A intenção do legislador foi ampliar - ao máximo - o acesso do trabalhador ao judiciário, facilitando a produção da prova, geralmente testemunhal, ao acolher, como bússola, o local de execução do contrato, pouco importando a seara de celebração27.No caso do viajante, a flexibilização de parâmetros é clara, cotejando a referência da agência ou filial com subordinação direta, como tese de primeira linha, sem olvidar do critério domiciliar ou localidade mais próxima do empregado28.A hipótese de arregimentação do trabalhador, nos casos de aliciamento de mão-de-obra para local diverso, exige sensibilidade do 24 SILVA. Curso de…, cit., p.172. 25 SILVA. Curso de…, cit., p.173. 26 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 114. 27 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 280. 28 LEITE. Curso de…, cit., p. 282.
                                
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