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65Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025múltiplas questões complexas, exigindo-se uma mudança estrutural de mentalidade, a partir da “diminuição de instâncias e de recursos”6.O postulado da duração razoável do processo - artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República - não pode ser tido como norma programática abstrata, mas sim sedimentado por um esforço efetivo de “[...] desafogo dos tribunais e limpeza das prateleiras judiciais”7. O processo demorado é altamente prejudicial ao trabalhador8. O Brasil, aderente e signatário do Pacto de São José da Costa Rica, está vinculado à parametrização da convenção internacional, de modo a fazer valer uma duração não patológica do processo - “[...] toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente” (artigo 8º, 1)9.É preciso construir mecanismos que barrem incidentes despropositados, além de dar vazão a instrumentos que façam filtragem de uma recorribilidade excessiva, tendo por prisma a valorização das instâncias ordinárias. “O que se espera hoje, do juiz ou de qualquer agente público, é o cumprimento de suas obrigações no tempo, na hora e no ritmo que a sociedade atual exige. Este é o maior símbolo ou a melhor distinção que podem apresentar à sociedade”10.Este estudo inspira-se na ratio de tentar promover o alcance de uma justiça mais célere, evitando discussões pouco produtivas, que contribuem mais para postergar a decisão meritória e retardar a resposta final do processo do que, propriamente, colocar em relevo uma discussão mais séria e complexa.O tropismo das metas nacionais densifica preocupação específica do Conselho Nacional de Justiça, no tocante à gestão estratégica do Poder Judiciário, voltada à implementação de diretrizes para nortear atuação 6 SILVA. Estudos Modernos…, cit., p. 78. 7 PAULA, Carlos Alberto Reis de; SILVA, Antônio Álvares da. Ética: justiça e trabalho no século XXI. In: SILVA, Antônio Álvares da. Vigiar, punir e libertar. Belo Horizonte: RTM, 2013, p. 97. 8 FERNANDES JÚNIOR, Raimundo Itamar Lemos. O direito processual do trabalho à luz do princípio constitucional da razoável duração: a aplicação da reforma do CPC ao processo do trabalho fase por fase. São Paulo: LTr, 2008, p. 178. 9 BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2025. 10 SILVA, Antônio Álvares da. Etimologia e conceito histórico da palavra “vara”. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 44, 2004, p. 41.

