Page 64 - Demo
P. 64
64Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025global, sabendo-se de sua aptidão ao exercício do direito de defesa, a simples propositura do expediente acontece, muitas vezes, por interesses heterodoxos, objetivando retardar as ordens decisórias, conseguindo até três anos de ganho pela demora da marcha processual3.O conceito do local de prestação de serviço merece ser revisitado, em prol do máximo acesso à justiça. O velho artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser interpretado no torvelinho de uma sociedade globalizada, marcada pelo uso de diferentes instrumentos telemáticos. Múltiplos contatos, provenientes de diversos pontos do hemisfério, estão no cotidiano social, a partir do uso das redes tecnológicas.Longe de uma dimensão presencial, física e rígida, os critérios de fixação da competência territorial estão para ser reconstruídos a partir de uma acepção flexível do território, pensada no afã da entrega da prestação jurisdicional acessível, célere e justa.Sob esta constelação está a obra do Professor Antônio Álvares da Silva, voltada ao ideário de justiça efetiva, que não se sucumbe às amarras do formalismo, mas se faz construída por mecanismos inteligentes, que priorizem a solução da controvérsia de modo célere, tonificada por meio da aplicação das ferramentas coercitivas do processo comum4.Deveria inspirar ao legislador atual o espírito original da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que construído no horizonte do século pretérito, mas voltado à simplicidade, pragmatismo e informalidade, no intuito de propiciar “[...] julgamentos rápidos e eficazes na jurisdição do trabalho”5. O paradigma da entrega da prestação jurisdicional está engendrado em 3 Por exemplo: reclamatória distribuída em 28/07/2021; em 26/02/2024 o TST julgou o recurso de revista, proveniente do acórdão em Recurso Ordinário (prolatado em 14/03/2022) quanto à sentença de exceção de incompetência territorial (proferida em 09/11/2021): TST. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 10623-68.2021.5.03.0135, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 26 fev. 2024. Disponível em: www.trt3.jus.br. Acesso em: 03 jul. 2024. No processo distribuído em 23/06/2022, a sentença de exceção de incompetência em razão do lugar aconteceu em 20/07/2022, tendo sido reformada pela Décima Primeira Turma do TRT3 em 14/09/2022, com decisão monocrática do TST em 7/03/2024: TST. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR 0010456-51.2022.5.03.0059, Ministra Morgana de Almeida Richa, 07 mar. 2024. Disponível em: www.trt3.jus.br. Acesso em: 30 jul. 2024. 4 SILVA, Antônio Álvares da. Na vanguarda do direito do trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012, p. 142-143. 5 SILVA, Antônio Álvares da. Estudos modernos de direito do trabalho: teoria e prática. Belo Horizonte: RTM, 2021, p. 38.

