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                                    67Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 20252. EVOLUÇÃO DA HERMENÊUTICA DO ARTIGO 651 DA CLTA redação do artigo 651 da CLT apresenta um conteúdo quase original, voltado à matriz de 1943, refletindo diferentes matrizes: local de prestação de serviços, território de celebração do contrato, local de execução da prestação, além do domicílio do trabalhador. As premissas celetárias são opostas às regras básicas de competência territorial do processo comum15.O gérmen do diploma legal trabalhista está emoldurado em uma época de pleno emprego, de modo que o trabalhador passava, quase toda vida, num mesmo território. Diversamente dos tempos atuais, não se cogitava de múltiplos trânsitos ou de curtos períodos de vínculos.A tese encampada no diploma celetista está estruturada em um critério de presunções benéficas, de sorte que o local da prestação de serviço, sede da maioria dos empregadores de porte mediano, possa espelhar, como regra, o local de domicílio do trabalhador16.O estuário da competência territorial estaria inserido num matiz processual do princípio protetor. Em vez de fixar a competência pelo domicílio do réu, como faz o processo comum (art. 46 do Código de Processo Civil), “[...] o legislador procurou facilitar a produção da prova, prestigiando o trabalhador”17.O marco do diploma celetário foi estabelecer uma regra sinalizadora para facilitar o acesso à justiça. “É, pois, em benefício do trabalhador hipossuficiente que a competência é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, pois é nesse local, por presunção, que estão localizadas as provas de que o reclamante fará uso”18.O desiderato celetista, focado na realidade de vínculos de longa duração, distanciou-se dos tradicionais critérios do processo comum, amparados nos locais de domicílio do réu ou dos bens imóveis litigiosos. O parâmetro ex ratione loci “[...] considera como elemento o território onde se passou a relação conflituosa”19.15 SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. V. 8. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 169. 16 SILVA. Curso de…, cit., p. 170. 17 LIMA, Leonardo Tibo Barbosa. Lições de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 112. 18 LIMA. Lições de…, cit., p. 113. 19 EÇA, Vitor Salino de Moura. Direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2019, p. 89.
                                
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