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                                    68Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025A ratio de comodidade a uma das partes está presente em ambos diplomas.A lei processual civil, bafejada pelo respeito à igualdade jurídica, que é o próprio Direito Civil, inclinou-se pela comodidade do réu, que é molestado pela propositura da ação. A lei processual trabalhista, influenciada pela desigualdade econômica, na qual está assentado o princípio da proteção do Direito do Trabalho, preferiu a comodidade do empregado molestado pela existência do conflito trabalhista20.Nem se cogitava de ter em mente o foco no domicílio do trabalhador, como critério protetivo. A perspectiva facilitadora do acesso aconteceria apenas no momento do ajuizamento da ação, já que “[...] a maioria das provas passaria a depender da expedição de Cartas Precatórias, sempre muito mais demoradas do que o processo principal”21.Entre os anos de 1950 a 1980, com os eventos econômicos, sociais e geográficos no país - êxodo rural, intensificação do processo de industrialização e abertura das fronteiras agrícolas - forçou-se pensar um novo matiz ao cenário celetista. Ao passo que o local de domicílio do réu se constataria difícil e artificial, o foro de domicílio do autor configuraria potencial desafio para as pequenas e médias empresas22.Como quer que seja, não custa lembrar que o próprio diploma trabalhista cuidou de conceber duas exceções à regra do local de prestação: a especificação do parágrafo primeiro do artigo 651 da CLT, ao trazer a referência das funções do trabalhador - agente ou viajante - e a pontuação do parágrafo terceiro, cuidando de mirar as atividades do empregador, por meio da realização de atividades fora da contratação ou em diversas localidades23.Deveras, a tese do último local da prestação de serviços surgiu como primeira ideia de resposta aos empregados com mobilidade maior no decorrer do vínculo, como bancários, ferroviários, professores 20 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 176. 21 LIMA. Lições de…, cit., p. 112-113. 22 SILVA. Curso de…, cit., p. 171. 23 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 148-149.
                                
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