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                                    70Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025intérprete, à luz da hermenêutica do parágrafo terceiro do artigo 651 da CLT. A situação envolve o empregador que promove atividades fora do lugar do contrato, autorizando a propositura da reclamação “[...] no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.A ideia de superar a matriz do local da prestação de serviço, neste caso, está contida no enunciado 7 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ao pontuar, no caso de arregimentação, que “[...] poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços”29.De certa maneira, a própria tessitura do parâmetro celetário cuida de mitigar a premissa engessada do conceito de local da prestação. Nos casos do viajante pracista e do migrante já são admitidas especificidades no marco legal, oportunizando ao trabalhador a propositura da demanda no local de subordinação próxima, referenciado no centro de gravitação das ordens, para além da conjuntura do espaço domiciliar ou no território de confecção do contrato. O próprio ordenamento cuida de minorar o alcance restritivo da adjetivação do local prestacional.Ainda que se possa admitir o desidério excepcional do § 3º do artigo 651 da CLT, voltada aos locais incertos, transitórios ou eventuais, calha destacar que o marco construído na CLT represa a irrelevância, como regra, da seara residencial ou do território de contratação, para efeito de fixação da competência, sobrepujando o local da prestação de serviços30.Registre-se, porém, a indispensabilidade do exercício de ponderação e sopesamento. O critério celetista deve ser mensurado em prol do postulado da inafastabilidade de jurisdição e acesso à ordem jurídica justa, retirado na construção topológica e valorativa do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República.O elemento territorial da relação jurídica não está para ser medido como conceito propriamente estático, mas, sim, deve ser voltado a uma incidência pragmática de diversos interesses. Superado está, pois, um ideário de linha direta de subordinação empregatícia, com ordens claras deslindadas em um ambiente de controle pessoal e físico, no torvelinho de uma sociedade midiatizada construída por relações telemáticas.29 ANAMATRA. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 21-23 de novembro de 2007. Disponível em: www.trt5.jus.br. Acesso em: 31 maio 2023. 30 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 127.
                                
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