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                                    73Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025A matriz telemática e as diretrizes eletrônicas da rede informatizada ressignificam o processo do trabalho. Se, antes, a prestação jurisdicional era dada por meio dos olhos físicos dos atores sociais (juiz, advogado, partes, testemunhas, perito), hoje a entrega da jurisdição faz-se emoldurada por ferramentas digitais, que promovem a aproximação das partes por elementos a distância, recontextualizando o território do processo. As redes de conexão permitem controlar diversos espaços sociais, em superação a limites definidos43.O mundo contemporâneo é ditado por uma grande mutação tecnológica, à vista da emergência de técnicas de informação, verdadeiramente flexíveis e divisíveis44. A globalização utiliza-se de processos eficazes, midiatizados, destinados a uma rede ampla de lugares.Cada empresa comanda as respectivas operações dentro da sua respectiva topologia, isto é, do conjunto de lugares da sua ação, enquanto a ação dos Estados e das instituições supranacionais não basta para impor uma ordem global45.A relação empregatícia, como expressão assimétrica de poder, sofre novos contornos no território virtual contemporâneo. As ciências e as instituições sociais não podem sofrer de déficit que prejudique a prestação de serviço e comprometa a finalidade pública46. O marco do local da prestação de serviço está para ser recontextualizado sob os auspícios da disrupção. 4. PROCESSO E MUNDO DIGITAL: NOVOS MATIZES DA COMPETÊNCIA TERRITORIALA implantação do ferramental tecnológico no processo judicial concretiza um colorido diversificado à prestação jurisdicional. Além da sustentabilidade ambiental e economia de recursos, a efetivação do 43 HAESBAERT. O mito da…, cit., p. 344-346. 44 SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. 6. ed. Rio de Janeiro - São Paulo: Record, 2001, p. 174. 45 SANTOS. Por uma outra…, cit., p. 27. 46 SILVA, Antônio Álvares da. Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 21.
                                
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