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66Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025institucional, em prol da implementação de mecanismos para concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça11, como o quadro estratégico do Poder Judiciário, na assertiva de cumprimento da Meta Nacional 1 - “Julgar mais processos que os distribuídos”12.O uso da exceção de incompetência territorial não pode ser concebido como instrumento meramente dilatório, voltado mais para postergar a resposta meritória do que por promover um ambiente processual isonômico e acessível. É necessário repensar o modelo tradicional reativo do uso de expedientes para postegar o cumprimento das obrigações13.Nesta toada, o conceito de território merece ser vivificado.Impende superar a premissa tópica de ingerência espacial, física, da relação de labor, em consonância à tessitura de uma sociedade desterritorializada, com negócios globais e virtualizados, movidos por um ambiente midiatizado. As plataformas de e-commerce, constantemente usadas pelas empresas no trato do empreendimento, promovem vitóriados limites geográficos às distâncias, conferindo, por consequência, novo sabor aos instrumentos de defesa processual.A dimensão do teletrabalhador, inserido em uma constelação de ordens a distância, consolida verdadeira relativização do conceito espacial do local da prestação, não mais atrelado a uma medida fronteiriça, mas, sim, voltado a ordens multiterritoriais14.Além de estudos doutrinários, servir-se-á de um exame jurisprudencial para apresentar teses conflitantes do Regional mineiro que prumam, de um lado, a fixação da competência como um mecanismo rígido - conceito físico do local da prestação de serviço - ou emolduram, de outro, uma assertiva maleável ao preceito, construída pela dinâmica do postulado de acesso à jurisdição, a partir da priorização do critério do domicílio do trabalhador.11 CNJ. Conselho Nacional de Justiça; CNMP. Conselho Nacional do Ministério Público. Pacto pela Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e Ministério Público. Disponível em: www.cnj.jus.br. Acesso em: 03 jul. 2024. 12 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020. Dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências. Disponível em: www.cnj.jus.br. Acesso em: 03 jul. 2024. 13 CAMPANTE, Rubens Goyatá (coord.). Acesso à justiça: mapeamento físico, institucional e socioeconômico das varas e litígios trabalhistas em Minas Gerais. Belo Horizonte: RTM, 2014, p. 200. 14 ALVES, Danilo Scramin; SILVA, Elissandra M. da. Acesso à Justiça do Trabalho, trabalho remoto e a competência territorial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p. 1-29, 2023, p. 25-26.

