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                                    62Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025por contatos disruptivos, de sorte que as preocupações originais do patamar celetário quanto à primazia do contato físico não se fazem tão presentes. É necessário entender que a viga mestra da competência territorial trabalhista está para ser concebida em direção ao acesso amplo do vulnerável e não ser um elemento dificultador para tomada da jurisdição. Para além da perspectiva na lei ordinária, a questão processual de fixação da competência exige uma dosagem flexível de ponderação de valores constitucionais de acesso à ordem jurídica justa. É importante reavivar o conceito de território e entender que o patamar original legislativo deva ser redimensionado, com vistas à construção de uma justiça célere e efetiva. Destacar a hipótese de incidência do domicílio do trabalhador, como linha fundamental à fixação da competência, é dar achegas ao critério consumerista, além de priorizar a proteção do trabalhador idoso e do vulnerável extremo. No enfrentamento da temática, apresentarse-á uma divergência jurisprudencial nas Turmas do Regional mineiro. O uso da exceção de incompetência não pode descortinar um expediente meramente protelatório, mas se revelar uma porta ampla de promoção da jurisdição.Palavras-chave: exceção de incompetência territorial; acesso à justiça; desterritorialização do trabalho; sociedade midiatizada; processo disruptivo.Abstract: The concept of place of service provision is a key framework under the Labor Code of Labor for defining territorial jurisdiction. The importance of this legal framework is to facilitate access to legal proceedings for disadvantaged workers, enabling them to select the best venue for litigation when establishing a contract. The assumption imagined in the last century focuses on few displacements, reduced exodus, confronting the current horizon of deterritorialized, mediatized relations, guided by disruptive contacts, so that the original concerns of the celetarian level regarding the primacy of physical contact are not so present. It is important to understand that the cornerstone of labor jurisdiction should be designed to provide broad access for vulnerable individuals and not to hinder the exercise of jurisdiction. Beyond the perspective of ordinary law, the procedural issue of determining jurisdiction requires a flexible balance of constitutional values regarding access to a fair legal order. It is important to revive the concept of territory and understand that the original legislative framework must be redefined, aiming to build swift and effective justice. 
                                
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