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56Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025princípios básicos de humanidade e justiça social, constantes na Constituição e na Declaração de Filadélfia, todas com mais de meio século de existência, podendo realmente ser consideradas como opinio juris consolidada dos Estados e constante de sua prática reiterada.As seguintes convenções foram consideradas padrões básicos do trabalho,- Convenção n. 29 - Trabalho Forçado (1930)- Convenção n. 87 - Liberdade de Associação e Direito de se Organizar (1948)- Convenção n. 98 - Direito de Organizar-se e Negociar Coletivamente (1949)- Convenção n. 100 - Igualdade de Remuneração (1951)- Convenção n. 105 - Abolição do Trabalho Forçado (1957)- Convenção n. 111 - Discriminação no Emprego (1958)- Convenção n. 138 - Idade Mínima (1973)- Convenção n. 182 - Piores Formas de Trabalho Infantil (1999)Dessa forma a OIT estabeleceu um marco geral de proteção dos direitos humanos no trabalho, a partir dos oito convênios básicos, que incluem os princípios presentes nos instrumentos internacionais de direitos humanos; proteção contra o trabalho forçado, liberdade de associação, igualdade e não discriminação, igualdade de gênero, e proteção da infância.A influência dos padrões básicos do trabalho25 tem sido tal que vêm sendo aplicados como base em iniciativas de direitos humanos e trabalho, como os princípios de responsabilidade social das empresas. Igualmente nas chamadas cláusulas sociais dos contratos de comércio, vêm sendo utilizadas as oito convenções básicas como padrão de conduta social, ou de garantias sociais em acordos multilaterais de comércio.Nos acordos de integração regional igualmente os padrões básicos de direitos no trabalho vêm sendo utilizados como ponto de partida nas negociações para a integração regional, como meio de evitar o chamado “dumping social” e evitar a concorrência desleal pela precarização do trabalho.25 Em inglês tem sido utilizada a expressão “Core Labour Standards”.

