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50Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025MIGRANTESAs Convenções da OIT sobre os trabalhadores migrantes, principalmente as de n. 97 e 14319, antevêem um dos problemas de transferência de mão-de-obra mais candente da realidade atual. Apenas nos Estados Unidos, calcula-se que vivam 11 milhões de imigrantes em situação irregular. Segundo a OIT20, num informe de 1999, cerca de 90 milhões de pessoas se deslocaram em busca de empregos ou melhores condições de vida durante a década de 90. O século XXI debutou com uma cifra de vinte e cinco a trinta milhões de migrantes em situação irregular.21As migrações são em geral um fenômeno positivo, trazem oportunidades de progresso social e oxigenam os mercados de mão-deobra. No entanto a irregularidade migratória pode se transformar numa violência, colocando o trabalhador numa situação de vulnerabilidade que o sujeita à exploração e abuso. As legislações restritivas já demonstraram sua inaptidão para administrar as migrações. As Convenções da OIT, sem dúvida, protegem os trabalhadores migrantes, seus direitos fundamentais, como o salário, segurança social e outros direitos básicos. No entanto, sempre supõe e se aplica aos trabalhadores em situação regular.Igualmente no âmbito do sistema de proteção aos direitos humanos, a Convenção sobre a Proteção dos Trabalhadores Migrantes e suas Famílias de 1990 se aplica somente à proteção dos migrantes regulares. Ou seja, permanece um desafio a discussão sobre a desvinculação dos direitos socialtrabalhistas do estatuto migratório. Essa talvez pudesse se apresentar como uma alternativa para coibir as condições infra-humanas e a superexploração, assim como as redes de tráfico de pessoas e o trabalho forçado, ao extrair o atrativo fundamental da exploração do migrante irregular.2219 A Convenção n. 117 sobre política social igualmente contém importantes disposições sobre os trabalhadores migrantes e as oportunidades de transferência de mão-de-obra. 20 Trabajadores migrantes, Conferencia Internacional del Trabajo, 87ª reunión, OIT, Ginebra, 1999. 21 SANTOS, Boaventura Sousa. La globalización del derecho, Bogotá, Colômbia: Ed Facultad de Derecho UNAL, LLSA, 1999, p. 121. 22 CARNEIRO, Wellington P. A violência da ilegalidade; mulheres migrantes e refugiadas, in Mulheres e violências, Campanha 16 dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres, MASSULA, Letícia; LIBARDONI, Alice (organizadoras), Agende, Brasília, 2006.

